O Diário Oficial do Município de Pedregulho (DOM) publica em sua edição de amanhã (quinta-feira) a Lei nº 2913 de 15 de dezembro de 2020 que trata sobre a concessão de bolsas de estudo para o ano letivo de 2021, assinada pelo Prefeito Dr. Dirceu Polo Filho – Dirceuzinho que teve sua proposta aprovada pela Câmara de Vereadores.
Basicamente, a Lei autoriza a Prefeitura de Pedregulho a manter e/ou a renovar convênios para a concessão de bolsas de estudos no exercício de 2021, com as Instituições de Ensino Superior de Franca e Ituverava, inclusive com as Escolas Técnicas de cursos profissionalizantes não existentes no Município.
O artigo 2º da Lei estabelece que o aluno de estar matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas.
O aluno a ser beneficiado deve residir no Município Pedregulho por no mínimo 03 (três) anos e que haja disponibilidade financeira.
O aluno que esteja matriculado em instituição de ensino não conveniada, também fará jus a concessão do benefício, desde que atenda o disposto nas alíneas “B” e “C” do art. 2º.
O artigo 2º diz que “não terá direito ao benefício o aluno que já tenha formação superior”.
Por ocasião da inscrição, o candidato terá a obrigação de apresentar ao Serviço de Assistência Social do Município a renda per capita familiar através de documentação hábil e idônea, ficando devidamente comprovada as fontes de renda.
O valor de cada bolsa de estudos será de no mínimo 20% e no máximo de 30%.
Os percentuais mínimos e máximos previstos observarão o valor mensal das mensalidades.
No caso da Uni-Facef, em razão do convênio já existente, o valor total de cada benefício, será de 30%, sendo 10%, custeados pelo Município de Pedregulho e 20% pela referida instituição de ensino.
Será, também, de até 30% (trinta por cento) o valor total de cada benefício para os estudantes de outras universidades, cuja renda per capita familiar não ultrapasse um salário mínimo, desde que devidamente comprovada por meio hábil e idôneo.
Será de até 20% (vinte por cento) o valor total de cada benefício aos inscritos cuja renda per capita seja superior a um salário mínimo e/ou cuja renda seja comprovada como autônomo.
Será, também de 20%, o valor total do benefício para as instituições de ensino não conveniadas.
Havendo mais de um interessado por família, o benefício também será de 20% (vinte por cento).
O percentual máximo previsto no artigo, não se aplica aos beneficiários que venham a serem requisitados a prestarem serviços gratuitos para o Município, em decorrência do que se encontra disposto no parágrafo único do art. 5º desta lei.
Por força desta Lei, as inscrições serão realizadas e retificadas, se necessário, até 10 (dez) dias após a sua publicação.
Quando devidamente requisitados os alunos beneficiados prestarão serviços gratuitos à municipalidade com carga horária de até 04 (quatro) horas semanais.
Durante o período em que os alunos requisitados estiverem prestando serviços gratuitos ao Município, farão jus à mais 10%, a título de benefício, sem prejuízo dos percentuais mínimos ou máximos concedidos pelo município.
Os casos omissos, serão regulamentados por ato da Secretaria Municipal de Educação, observados o relatório técnico do Serviço de Assistência Social do Município e do parecer do Conselho Municipal de Concessão de Bolsas de Estudos, composto pelos seguintes membros:
02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
02 representantes do Poder Legislativo;
02 representantes dos Alunos;
02 representantes da Sociedade Civil/Pais de Alunos;
02 representantes do Serviço de Assist. Social do Municipal.
Os serviços prestados pelo presente Conselho serão considerados relevantes, não cabendo nenhuma remuneração aos seus membros.