O Governador João Doria anunciou nesta sexta-feira (11) a atualização do Plano São Paulo de enfrentamento ao coronavírus e retomada econômica com todas as regiões do estado na fase amarela, que permite atendimento presencial em bares, restaurantes, salões de beleza, academias, shoppings, comércios de rua, escritórios em geral e concessionárias. A reclassificação para progressões de fase passa a ser mensal, com nova revisão no dia 9 de outubro. 

“No estado de São Paulo como um todo, a pandemia regride de maneira sólida e, agora, todas as regiões estão na fase amarela”, afirmou o Governador.

“Devido à regressão vigorosa dos indicadores no estado, entramos em uma nova fase de monitoramento da pandemia. Por questão de segurança, as requalificações do Plano São Paulo passam a ser mensais, ao invés de quinzenais”, declarou Doria.

VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO MUNICIPAL

DECRETO Nº 3291 DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

“AUTORIZA EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE FASE DO PLANO SÃO PAULO – FASE LARANJA/AMARELA – REGIÃO DE FRANCA/SP, O EXERCÍCIO, A ABERTURA E O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL E/OU EMPRESARIAL PARA ALÉM DAS ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº. 3282/2020, NO COMBATE E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

DIRCEU POLO FILHO, Prefeito Municipal de Pedregulho, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO a entrevista coletiva realizada no dia 11.09.2020, no Palácio dos Bandeirantes;

 CONSIDERANDO que nesta oportunidade, o Governo o Estado de São Paulo, anunciou a manutenção da prorrogação da quarentena em âmbito estadual até o dia 19.09.2020 e, alteração da fase laranja para a fase amarela do Plano São Paulo – Região de Franca/SP;

DECRETA:

Art. 1º - Fica mantida, até 19/09/2020, no âmbito do Município de Pedregulho, a vigência do período de quarentena no combate e enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19.

 Art. 2º - Fica, expressamente proibido no âmbito do Município de Pedregulho, no período de 12.09.2020 a 19.09.2020, em razão da alteração plano São Paulo – fase Laranja para fase Amarela, IMPOSTA À REGIÃO DE FRANCA PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, o exercício, a abertura e o funcionamento de qualquer atividade comercial e/ou empresarial para além das estabelecidas no decreto nº. 3282/2020, bem como das previstas nas alíneas “H”, “I e “J”, do art. 19 do Decreto nº. 3245/2020, que alterou o disposto no artigo 19, do decreto n° 3242/2020, que por sua vez, alterou o art. 19 do decreto n°. 3237/2020, e das abaixo relacionadas;

A - Atividade de guarda barcos;

B – Comércio ambulante;

C – Comércio E atividades ao ar livre.

  • Único. Os estabelecimentos previstos nas alíneas “H”, “I” e “J”, do “caput” do art. 2º, e suas alíneas “A”, “B” e “C”, somente poderão funcionar após apresentação de termo de responsabilidade à Procuradoria Jurídica do Município, contendo todas as medidas que serão adotadas no combate e enfrentamento a pandemia causada pela covid-19, em especial, ausência de aglomeração de pessoas no local das atividades, estrita observância de  todas as recomendações, imposições e determinações expedidas pelo poder público desde o início da pandemia causada pela covid-19, e que a ocupação máxima do local será de no máximo 30% de sua capacidade total, sob pena, em caso de descumprimento, de proibição de exercício, abertura e funcionamento, sem prejuízo da aplicação de multa e de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 3°. Os termos de responsabilidade poderão ser apresentados via e-mail a Procuradoria Jurídica do Município através do seguinte endereço eletrônico; Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Art. 4°- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedregulho, 11 de setembro de 2020.

 DIRCEU POLO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 O QUE PODE

A fase amarela permite o funcionamento, com restrições, do comércio de rua, shoppings centers, escritórios, bares e restaurantes, academias, salões de beleza e barbearias. Estabelecimentos de alimentação poderão funcionar até as 22h para consumo local somente em regiões que estejam há pelo menos 14 dias consecutivos fora das fases vermelha e laranja do Plano São Paulo.

Essa opção de atendimento continua permitida apenas em ambientes arejados ou ao ar livre, com obrigatoriedade de assentos. Não será permitido que os clientes fiquem em pé. A orientação é que os estabelecimentos atendam os clientes conforme horário agendado previamente, para evitar aglomerações.