CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO PARA RETINOPATIA DIABETICA E EDEMA MACULAR DIABETICO BILATERAL.

DO OBJETO:

Constitui objeto do presente processo a CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO PARA RETINOPATIA DIABETICA E EDEMA MACULAR DIABETICO BILATERAL.

DA JUSTIFICATIVA:

O presente pedido de contratação se justifica diante da ordem judicial exarada dos autos do Processo nº 0000353-14.2014.8.26.0434, que determina o imediato atendimento da paciente M.A.B., em decorrência de ser portadora de úlcera diabética (venosa/arterial) infectada, encontrando-se acometida pela patologia com grandes feridas na perna, estando em constante risco e em situação de vulnerabilidade. É necessário o fornecimento do tratamento diário sob risco de agravamento do quadro.

Como o Município não dispõe dos serviços determinados pela ordem judicial, nem possui contrato em vigor de referido objeto com terceiros, e tendo em vista a existência de provimento jurisdicional determinando à administração Municipal que promova de imediato, prestação específica, que não comporta decurso de tempo necessário para abertura de processo de licitação, torna-se necessário promover a presente contratação direta.

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA

Há casos em que a licitação se apresenta inviável por inexistência de competição (art. 74), ou as circunstâncias autorizam sua dispensa (art. 75), hipóteses que configuram exceções e se submetem a uma interpretação restritiva, em especial, para os casos de emergência, porquanto uma interpretação ampla do inc. VIII acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral.

No caso de aquisição de tratamentos médico-hospitalares, internações terapêuticas e fármacos por ordem judicial, é possível a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos delineados no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/21:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.


Tecnologia da Informação