CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE FORMULA NUTREN JUNIOR 400 GR, SABOR BAUNILHA.

OBJETO:

Constitui objeto do presente processo a contratação por determinação judicial de empresa para fornecimento de NUTREN JUST PROTEIN, com as respectivas quantidades e valores descritos no presente Termo de Referência.

DA ESPECIFICAÇÃO E VALOR:

Item

Und

Qtd

Descrição

Valor Unitário Máximo

R$

Valor Total Máximo

R$

01

LATA

40

LATA DE NUTREN JUNIOR 400 GR, SABOR BAUNILHA

102,90

4.116,00

 DA JUSTIFICATIVA:

O presente pedido de contratação se justifica diante da ordem judicial exarada dos autos do Processo nº 1001617-97.2024.8.26.0434, que determina o imediato atendimento da paciente H. V. P. A., em decorrência de ter hidrocefalia, necessitando de suplemento alimentar formula infantil Nutren Junior 400 gramas, sabor baunilha. A parte autora/requerente demonstrou – pela sua condição financeira – não ter rendimento compatível com as necessidades aqui relatadas.

Como o Município não dispõe dos serviços determinados pela ordem judicial, nem possui contrato em vigor de referido objeto com terceiros, e tendo em vista a existência de provimento jurisdicional determinando à administração Municipal que promova de imediato, prestação específica, que não comporta decurso de tempo necessário para abertura de processo de licitação, torna-se necessário promover a presente contratação direta.

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA

Na consulta em questão solicitou-se o esboço dos requisitos a serem cumpridos para viabilizar o cumprimento da determinação judicial nos casos de emergência, dispensando-se a licitação pública.

Há casos em que a licitação se apresenta inviável por inexistência de competição (art. 74), ou as circunstâncias autorizam sua dispensa (art. 75), hipóteses que configuram exceções e se submetem a uma interpretação restritiva, em especial, para os casos de emergência, porquanto uma interpretação ampla do inc. VIII acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral.

No caso de aquisição de tratamentos médico-hospitalares, internações terapêuticas e fármacos por ordem judicial, é possível a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos delineados no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/21:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA SERVIÇO DE SERRALHERIA PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE PEDREGULHO-SP.

DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOCUMENTAÇÃO:

DIA 23/12/2024, ÀS 16:50 HORAS

REFERÊNCIAS DE HORÁRIO:

HORÁRIO DE BRASÍLIA-DF

ENDEREÇO PARA ENVIO DA PROPOSTA E DOCUMENTAÇÃO:

Rua Cel. André Vilela, n. º 96, centro, Pedregulho-SP, CEP nº 14470-000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE SERVIDOR PARA ATENDER DEMANDA DO MUNICÍPIO DE PEDREGULHO-SP.

DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOCUMENTAÇÃO:

DIA 23/12/2024, ÀS 16:50 HORAS

REFERÊNCIAS DE HORÁRIO:

HORÁRIO DE BRASÍLIA-DF

ENDEREÇO PARA ENVIO DA PROPOSTA E DOCUMENTAÇÃO:

Rua Cel. André Vilela, n. º 96, centro, Pedregulho-SP, CEP nº 14470-000

CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE DE ALTO RISCO.

OBJETO

Constitui objeto do presente processo a contratação por determinação judicial de empresa para fornecimento de MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE DE ALTO RISCO, com as respectivas quantidades e valores descritos no presente Termo de Referência.

2 – DA ESPECIFICAÇÃO E VALOR:

Item

Und

Qtd

Descrição

Valor Unitário Máximo

R$

Valor Total Máximo

R$

01

CAIXA

6

EVENITY (ROMOSOZUMABE) 90 MG/ML CX C/2 SER PREENC 1,17 ML (G)

 1.624,20

 9.745,20

Valor Total:

R$ 9.745,20

 DA JUSTIFICATIVA

O presente pedido de contratação se justifica diante da ordem judicial exarada dos autos do Processo nº 1001632-03;2023.8.26.0434 que determina o imediato atendimento da paciente M. J. Z. G., em decorrência de ser portadora de OSTEOPOROSE DE ALTO RISCO, necessitando atualmente para controle de suas comorbidades o uso contínuo do medicamento EVENITY (ROMOSOZUMABE 90 MG/ML). A parte autora/requerente demonstrou – pela sua condição financeira – não ter rendimento compatível com as necessidades aqui relatadas.

Como o Município não dispõe dos medicamentos determinados pela ordem judicial, nem possui contrato em vigor de referido objeto com terceiros, e tendo em vista a existência de provimento jurisdicional determinando à administração Municipal que promova de imediato, a medicação específica, que não comporta decurso de tempo necessário para abertura de processo de licitação, torna-se necessário promover a presente contratação direta.

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA

Na consulta em questão solicitou-se o esboço dos requisitos a serem cumpridos para viabilizar o cumprimento da determinação judicial nos casos de emergência, dispensando-se a licitação pública.

Há casos em que a licitação se apresenta inviável por inexistência de competição (art. 74), ou as circunstâncias autorizam sua dispensa (art. 75), hipóteses que configuram exceções e se submetem a uma interpretação restritiva, em especial, para os casos de emergência, porquanto uma interpretação ampla do inc. VIII acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral.

No caso de aquisição de tratamentos médico-hospitalares, internações terapêuticas e fármacos por ordem judicial, é possível a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos delineados no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/21:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.

CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIATRICAS MARCA BIGFRAL, PARA ATENDER DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE PEDREGULHO-SP.

OBJETO

Constitui objeto do presente processo a contratação por determinação judicial de empresa para fornecimento de FRALDAS GERIATRICAS MARCA BIGFRAL, com as respectivas quantidades e valores descritos no presente Termo de Referência.

DA ESPECIFICAÇÃO E VALOR

Item

Und

Qtd

Descrição

Valor Unitário Máximo

R$

Valor Total Máximo

R$

01

TIRAS

1.000

FRALDA GERIATRICA MARCA BIGFRAL TAMANHO M

3,98

3.980,00

02

TIRAS

1.500

FRALDA GERIATRICA MARCA BIGFRAL TAMANHO G

4,10

6.150,00

03

TIRAS

2.000

FRALDA GERIATRICA MARCA BIGFRAL TAMANHO XG

4,24

8.480,00

Valor Total:

R$ 18.610,00

 DA JUSTIFICATIVA

O presente pedido de contratação se justifica diante de diversas ordens judiciais exaradas em face ao Município de Pedregulho/SP, que determinam o imediato atendimento dos munícipes. As partes autoras/requerentes demonstraram – pela suas condições financeiras – não ter rendimentos compatíveis com as necessidades aqui relatadas.

Como o Município não dispõe dos produtos determinados pelas ordens judiciais, nem possui contrato em vigor de referido objeto com terceiros, e tendo em vista a existência de provimento jurisdicional determinando à administração Municipal que promova de imediato, a entrega de produto específico, que não comporta decurso de tempo necessário para abertura de processo de licitação, torna-se necessário promover a presente contratação direta.

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA

Na consulta em questão solicitou-se o esboço dos requisitos a serem cumpridos para viabilizar o cumprimento da determinação judicial nos casos de emergência, dispensando-se a licitação pública.

Há casos em que a licitação se apresenta inviável por inexistência de competição (art. 74), ou as circunstâncias autorizam sua dispensa (art. 75), hipóteses que configuram exceções e se submetem a uma interpretação restritiva, em especial, para os casos de emergência, porquanto uma interpretação ampla do inc. VIII acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral.

No caso de aquisição de tratamentos médico-hospitalares, internações terapêuticas e fármacos por ordem judicial, é possível a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos delineados no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/21:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.

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