CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS.
OBJETO:
Constitui objeto do presente processo a contratação por determinação judicial de empresa para fornecimento de MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS, com as respectivas quantidades e valores descritos no presente Termo de Referência.
DA ESPECIFICAÇÃO E VALOR:
|
Und |
Qtd |
Descrição |
Valor Unitário Máximo R$ |
Valor Total Máximo R$ |
01 |
CAIXA |
04 |
NESINA 25MG 30CPR |
139,24 |
556,96 |
02 |
CAIXA |
04 |
STANGLIT 15MG 30CPR |
90,02 |
360,08 |
03 |
CAIXA |
08 |
XIGDUO XR 5/1000MG 60CPR |
208,52 |
1.668,16 |
Valor Total: |
R$ 2.585,20 |
DA JUSTIFICATIVA:
O presente pedido de contratação se justifica diante da ordem judicial exarada dos autos do Processo nº 0000779-11.2023.8.26.0434 que determina o imediato atendimento da paciente A. B. M., em decorrência de ser portador de DIABETES MELLITUS, necessitando atualmente para controle de suas comorbidades o uso contínuo dos medicamentos listados acima. A parte autora/requerente demonstrou – pela sua condição financeira – não ter rendimento compatível com as necessidades aqui relatadas.
Como o Município não dispõe dos medicamentos determinados pela ordem judicial, nem possui contrato em vigor de referido objeto com terceiros, e tendo em vista a existência de provimento jurisdicional determinando à administração Municipal que promova de imediato, a medicação específica, que não comporta decurso de tempo necessário para abertura de processo de licitação, torna-se necessário promover a presente contratação direta.
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA:
Na consulta em questão solicitou-se o esboço dos requisitos a serem cumpridos para viabilizar o cumprimento da determinação judicial nos casos de emergência, dispensando-se a licitação pública.
Há casos em que a licitação se apresenta inviável por inexistência de competição (art. 74), ou as circunstâncias autorizam sua dispensa (art. 75), hipóteses que configuram exceções e se submetem a uma interpretação restritiva, em especial, para os casos de emergência, porquanto uma interpretação ampla do inc. VIII acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral.
No caso de aquisição de tratamentos médico-hospitalares, internações terapêuticas e fármacos por ordem judicial, é possível a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos delineados no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/21:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.