CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE ALTO COLESTEROL.
DO OBJETO:
Constitui objeto do presente processo a contratação por determinação judicial de empresa para fornecimento de MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE ALTO COLESTEROL, com as respectivas quantidades e valores descritos no presente Termo de Referência.
2 – DA ESPECIFICAÇÃO E VALOR:
Item
|
Und
|
Qtd
|
Descrição
|
Valor Unitário Máximo
R$
|
Valor Total Máximo
R$
|
01
|
CAIXA
|
36
|
ROSUVASTATINA CALCICA 10 MG 30 CMP
|
R$ 37,60
|
R$ 1.353,60
|
Valor Total:
|
R$ 1.353,60
|
DA JUSTIFICATIVA:
O presente pedido de contratação se justifica diante de decisão judicial proferida em favor de H.E.D.S., nos autos do processo nº 1001433-54.2018.8.26.0434, que determina o imediato atendimento da paciente, em decorrência de ser portadora de CONDIÇÃO CARDIOVASCULAR GRAVE, necessitando atualmente para controle de suas comorbidades o uso contínuo do medicamento ROSUVASTATINA CALCICA 10 MG. A parte autora/requerente demonstrou – pela sua condição financeira – não ter rendimento compatível com as necessidades aqui relatadas.
Como o Município não dispõe dos medicamentos determinados pela ordem judicial, nem possui contrato em vigor de referido objeto com terceiros, e tendo em vista a existência de provimento jurisdicional determinando à administração Municipal que promova de imediato, a medicação específica, que não comporta decurso de tempo necessário para abertura de processo de licitação, torna-se necessário promover a presente contratação direta.
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA
Há casos em que a licitação se apresenta inviável por inexistência de competição (art. 74), ou as circunstâncias autorizam sua dispensa (art. 75), hipóteses que configuram exceções e se submetem a uma interpretação restritiva, em especial, para os casos de emergência, porquanto uma interpretação ampla do inc. VIII acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral.
No caso de aquisição de tratamentos médico-hospitalares, internações terapêuticas e fármacos por ordem judicial, é possível a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos delineados no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/21:
“Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.