CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE FORMULA INFANTIL (PEDIASURE).

DO OBJETO

Constitui objeto do presente processo a contratação por determinação judicial de empresa para fornecimento de FORMULA INFANTIL (PEDIASURE), com as respectivas quantidades e valores descritos no presente Termo de Referência.

DA ESPECIFICAÇÃO E VALOR

Item

Und

Qtd

Descrição

Valor Unitário Máximo

R$

Valor Total Máximo

R$

01

UN

150

PEDIASURE 400G

69,90

 10.485,00

Valor Total:

R$ 10.485,00

DA JUSTIFICATIVA

O presente pedido de contratação se justifica diante da ordem judicial exarada dos autos do Processo nº 1000537-69.2022.8.26.0434 que determina o imediato atendimento da paciente L. T. da S., em decorrência de ser portadora de TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, necessita do suplemento alimentar Pediasure 400GR sabor baunilha. A parte autora/requerente demonstrou – pela sua condição financeira – não ter rendimento compatível com as necessidades aqui relatadas.

Como o Município não dispõe do suplemento determinados pela ordem judicial, nem possui contrato em vigor de referido objeto com terceiros, e tendo em vista a existência de provimento jurisdicional determinando à administração Municipal que promova de imediato, a medicação específica, que não comporta decurso de tempo necessário para abertura de processo de licitação, torna-se necessário promover a presente contratação direta.

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA

Na consulta em questão solicitou-se o esboço dos requisitos a serem cumpridos para viabilizar o cumprimento da determinação judicial nos casos de emergência, dispensando-se a licitação pública.

Há casos em que a licitação se apresenta inviável por inexistência de competição (art. 74), ou as circunstâncias autorizam sua dispensa (art. 75), hipóteses que configuram exceções e se submetem a uma interpretação restritiva, em especial, para os casos de emergência, porquanto uma interpretação ampla do inc. VIII acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral.

No caso de aquisição de tratamentos médico-hospitalares, internações terapêuticas e fármacos por ordem judicial, é possível a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos delineados no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/21:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.

CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE.

DO OBJETO

Constitui objeto do presente processo a contratação por determinação judicial de empresa para fornecimento de MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE, com as respectivas quantidades e valores descritos no presente Termo de Referência.

DA ESPECIFICAÇÃO E VALOR

      

Und

Qtd

Descrição

Valor Unitário Máximo

R$

Valor Total Máximo

R$

01

CAIXA

12

DUPIXENT 300MG/2ML (150MG/ML) C/02 SERINGAS (G)

 3.865,35

 46.384,20

Valor Total:

R$ 46.384,20

 DA JUSTIFICATIVA

O presente pedido de contratação se justifica diante da ordem judicial exarada dos autos do Processo nº 1001287-71.2022.8.26.0434 que determina o imediato atendimento da paciente P. B. S. D., em decorrência de ser portadora de DERMATITE ATÓPICA GRAVE, necessitando atualmente para controle de suas comorbidades o uso contínuo dos medicamentos DUPIXENT 300MG/2ML (150MG/ML) C/02 SERINGAS (G). A parte autora/requerente demonstrou – pela sua condição financeira – não ter rendimento compatível com as necessidades aqui relatadas.

Como o Município não dispõe dos medicamentos determinados pela ordem judicial, nem possui contrato em vigor de referido objeto com terceiros, e tendo em vista a existência de provimento jurisdicional determinando à administração Municipal que promova de imediato, a medicação específica, que não comporta decurso de tempo necessário para abertura de processo de licitação, torna-se necessário promover a presente contratação direta.

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA

Na consulta em questão solicitou-se o esboço dos requisitos a serem cumpridos para viabilizar o cumprimento da determinação judicial nos casos de emergência, dispensando-se a licitação pública.

Há casos em que a licitação se apresenta inviável por inexistência de competição (art. 74), ou as circunstâncias autorizam sua dispensa (art. 75), hipóteses que configuram exceções e se submetem a uma interpretação restritiva, em especial, para os casos de emergência, porquanto uma interpretação ampla do inc. VIII acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral.

No caso de aquisição de tratamentos médico-hospitalares, internações terapêuticas e fármacos por ordem judicial, é possível a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos delineados no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/21:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.

CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA HIPERBARICA.

DO OBJETO

Constitui objeto do presente processo a CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA HIPERBARICA.

DA JUSTIFICATIVA

O presente pedido de contratação se justifica diante da ordem judicial exarada dos autos do Processo nº 1000985-71.2024.8.26.0434, que determina o imediato atendimento da paciente L. de O., em decorrência de ser portadora de úlcera diabética (venosa/arterial) infectada, encontrando-se acometida pela patologia com grandes feridas na perna, estando em constante risco e em situação de vulnerabilidade. É necessário o fornecimento do tratamento diário sob risco de agravamento do quadro.

Como o Município não dispõe dos serviços determinados pela ordem judicial, nem possui contrato em vigor de referido objeto com terceiros, e tendo em vista a existência de provimento jurisdicional determinando à administração Municipal que promova de imediato, prestação específica, que não comporta decurso de tempo necessário para abertura de processo de licitação, torna-se necessário promover a presente contratação direta.

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA

Na consulta em questão solicitou-se o esboço dos requisitos a serem cumpridos para viabilizar o cumprimento da determinação judicial nos casos de emergência, dispensando-se a licitação pública.

Há casos em que a licitação se apresenta inviável por inexistência de competição (art. 74), ou as circunstâncias autorizam sua dispensa (art. 75), hipóteses que configuram exceções e se submetem a uma interpretação restritiva, em especial, para os casos de emergência, porquanto uma interpretação ampla do inc. VIII acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral.

No caso de aquisição de tratamentos médico-hospitalares, internações terapêuticas e fármacos por ordem judicial, é possível a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos delineados no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/21:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.

CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS.

OBJETO:

Constitui objeto do presente processo a contratação por determinação judicial de empresa para fornecimento de MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS, com as respectivas quantidades e valores descritos no presente Termo de Referência.

DA ESPECIFICAÇÃO E VALOR:

      

Und

Qtd

Descrição

Valor Unitário Máximo

R$

Valor Total Máximo

R$

01

CAIXA

04

NESINA 25MG 30CPR

139,24

556,96

02

CAIXA

04

STANGLIT 15MG 30CPR

90,02

360,08

03

CAIXA

08

XIGDUO XR 5/1000MG 60CPR

208,52

1.668,16

Valor Total:

R$ 2.585,20

 

DA JUSTIFICATIVA:

O presente pedido de contratação se justifica diante da ordem judicial exarada dos autos do Processo nº 0000779-11.2023.8.26.0434 que determina o imediato atendimento da paciente A. B. M., em decorrência de ser portador de DIABETES MELLITUS, necessitando atualmente para controle de suas comorbidades o uso contínuo dos medicamentos listados acima. A parte autora/requerente demonstrou – pela sua condição financeira – não ter rendimento compatível com as necessidades aqui relatadas.

Como o Município não dispõe dos medicamentos determinados pela ordem judicial, nem possui contrato em vigor de referido objeto com terceiros, e tendo em vista a existência de provimento jurisdicional determinando à administração Municipal que promova de imediato, a medicação específica, que não comporta decurso de tempo necessário para abertura de processo de licitação, torna-se necessário promover a presente contratação direta.

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA:

Na consulta em questão solicitou-se o esboço dos requisitos a serem cumpridos para viabilizar o cumprimento da determinação judicial nos casos de emergência, dispensando-se a licitação pública.

Há casos em que a licitação se apresenta inviável por inexistência de competição (art. 74), ou as circunstâncias autorizam sua dispensa (art. 75), hipóteses que configuram exceções e se submetem a uma interpretação restritiva, em especial, para os casos de emergência, porquanto uma interpretação ampla do inc. VIII acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral.

No caso de aquisição de tratamentos médico-hospitalares, internações terapêuticas e fármacos por ordem judicial, é possível a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos delineados no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/21:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.

CONTRATAÇÃO, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DERMATITE.

OBJETO:

Constitui objeto do presente processo a contratação por determinação judicial de empresa para fornecimento de MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE DERMATITE, com as respectivas quantidades e valores descritos no presente Termo de Referência.

DA ESPECIFICAÇÃO E VALOR:

      

Und

Qtd

Descrição

Valor Unitário Máximo

R$

Valor Total Máximo

R$

01

CAIXA

08

HYABAK SOL OFT 10ML

66,45

531,60

02

FRASCO

08

NEUTROGENA HIDR 400ML NOR

82,06

656,48

03

CAIXA

08

PATANOL S 2MG COLIRIO 2,5ML

68,46

547,68

04

CAIXA

08

SAB SOAPEX 250ML LIQUIDO

67,49

539,92

Valor Total:

R$ 2.275,68

 DA JUSTIFICATIVA:

O presente pedido de contratação se justifica diante da ordem judicial exarada dos autos do Processo nº 3000127-89.2013.8.26.0434 que determina o imediato atendimento da paciente F. S. M., em decorrência de ser portador de DERMATITE, necessitando atualmente para controle de suas comorbidades o uso contínuo dos medicamentos listados acima. A parte autora/requerente demonstrou – pela sua condição financeira – não ter rendimento compatível com as necessidades aqui relatadas.

Como o Município não dispõe dos medicamentos determinados pela ordem judicial, nem possui contrato em vigor de referido objeto com terceiros, e tendo em vista a existência de provimento jurisdicional determinando à administração Municipal que promova de imediato, a medicação específica, que não comporta decurso de tempo necessário para abertura de processo de licitação, torna-se necessário promover a presente contratação direta.

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA:

Na consulta em questão solicitou-se o esboço dos requisitos a serem cumpridos para viabilizar o cumprimento da determinação judicial nos casos de emergência, dispensando-se a licitação pública.

Há casos em que a licitação se apresenta inviável por inexistência de competição (art. 74), ou as circunstâncias autorizam sua dispensa (art. 75), hipóteses que configuram exceções e se submetem a uma interpretação restritiva, em especial, para os casos de emergência, porquanto uma interpretação ampla do inc. VIII acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral.

No caso de aquisição de tratamentos médico-hospitalares, internações terapêuticas e fármacos por ordem judicial, é possível a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos delineados no art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/21:

“Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;”.

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